Ricardo Manfrim

Contador – Analista Fiscal

Tributação

PRINCIPIOS DA TRIBUTAÇÃO

“Em 1776, o escocês Adam Smith, publicou em sua obra clássica, A Riqueza das Nações, alguns preceitos da boa tributação: justiça, simplicidade e neutralidade.”

A) Justiça: Um sistema tributário é justo quando todos, do mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de pagar. O princípio da progressividade está implícito na definição – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha já que dispõe de maior renda disponível, renda que não está associada a seu sustento básico ou sobrevivência.
B) Simplicidade: De acordo com Smith, num sistema tributário simples é relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o contribuinte pagou o que devia.
C) Neutralidade: Neutralidade quer dizer que o sistema tributário não deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve influir na competitividade e nas decisões das empresas e tampouco no comportamento do consumidor/contribuinte.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Para criação de qualquer tributo o ente público deve observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que traz as regras básicas para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam instituí-los.
O Sistema Tributário Nacional previsto na CF/88 (Título VI, art. 145 e seguintes) autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuições e, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O Sistema Tributário Nacional é regido por meio de atos administrativos (Leis Complementares, Resoluções do Senado Federal, Medidas Provisórias, Leis Estaduais e Municipais), os quais são editados obedecendo aos limites de sua respectiva competência. Assim, cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o poder exclusivo de legislar sobre os impostos que lhe compete, sendo vedada a invasão dos demais na área de sua competência.
Essa proibição de invasão de competência está bem caracterizada no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, que assim determina: “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Lei Complementar

A Lei Complementar exerce a função de complementação de um dispositivo constitucional.
Segundo o art. 146 da CF/88, cabe à Lei Complementar:
I. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Código Tributário Nacional (CTN)

O Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172/66, tem o status de Lei Complementar, pois, apesar de ter sido editado antes da CF/88, este foi por ela recepcionado (art. 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF/88).

TIPOS DE TRIBUTOS

A) Impostos: São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias. Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Este é pago diretamente pelo contribuinte (o Imposto de Renda, por exemplo), enquanto aquele tem o preço embutido no valor da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte. Imposto é uma quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo, a partir de uma base de cálculo e de um fato gerador. É uma forma de tributo. Ele tem como principal finalidade, custear o Estado. O campo da Economia que lida com a tributação é o de finanças públicas. Impostos podem ser pagos em moeda (dinheiro) ou em mercadorias (embora o pagamento em mercadorias nem sempre seja permitido ou classificado como imposto em todos os sistemas tributários. No Brasil, como em Portugal, para toda forma de tributo, apenas é aceito em forma de moeda.). Os meios de taxação, e os usos dos fundos levantados através de taxação, são assunto de discussões calorosas em Política e Economia, de modo que discussões sobre impostos são freqüentemente tendenciosas. Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos (de serviços públicos como saúde, segurança e educação a investimentos em infraestrutura – estradas, portos, aeroportos, etc. – e sua manutenção). Na prática, porém, impostos não possuem vinculação com o destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições de melhorias. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a determinados seviços públicos – em especial à educação e à saúde -, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contraprestação de serviços.

B) Taxas: As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador. Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas sobre iluminação pública só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o pagante da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.

C) Contribuições de melhoria: As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benfício decorrente da obra pública.

D) Contribuições Especiais: Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública(COSIP).

E) Empréstimo compulsório: Segundo o art. 148 da constituição federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:

  • para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

A Constituição Federal de 1988 traz alguns princípios básicos que devem ser observados pelos entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na instituição de qualquer tributo.
Entre os princípios constitucionais tributários, podemos citar:

a) Princípio da Legalidade – os tributos somente podem ser criados ou majorados por lei (art. 150, I, da CF/88);
b) Princípio da Isonomia – é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II, da CF/88);
c) Princípio da Anterioridade – os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados (art. 150, III, “b”, da CF/88);
d) Princípio da Irretroatividade – os tributos não podem ser cobrados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”, da CF/88);
e) Princípio da Capacidade Contributiva – os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade financeira do contribuinte.
No direito tributário é importante a observação dos atos editados pelos entes tributantes (Leis, Decretos, Portarias, Instruções Normativas etc.), os quais devem obedecer a uma hierarquia, formando o que se denomina Fontes do Direito.
Na prática, a hierarquia pode ser representada conforme pirâmide a seguir:

  • Constituição Federal
  • Leis Complementares
  • Leis e Medidas Provisórias num mesmo nível
  • Decretos
  • Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Comunicados, Respostas à Consulta, assim em obediência à citada hierarquia: a Lei cria um tributo, o Decreto o regulamenta e as Portarias, as Instruções Normativas e as Resoluções etc. o complementam.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E ÂMBITOS DE TRIBUTAÇÃO

    É a responsabilidade de instituição de tributos, determinação de fatos geradores, alíquotas, arrecadação e fiscalização repassada à determinada hierarquia governamental. Basicamente podemos dividir estas hierarquias em três grupos: Federação, Estados e Municípios.
A CF/88 distribuiu a competência para que cada ente político institua os impostos, da seguinte forma:

Impostos da União

Compete à União instituir impostos sobre (art. 153 da CF/88):
a) importação de produtos estrangeiros (II);
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
c) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
f) propriedade territorial rural (ITR);
g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
A União também pode instituir, mediante lei complementar, impostos não citados nas letras “a” a “g”, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (competência tributária residual).

Impostos dos Estados

Compete aos Estados instituir impostos sobre (art. 155 da CF/88):
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
c) propriedade de veículos automotores (IPVA).

Impostos dos Municípios

Compete aos Municípios instituir impostos sobre (art. 155 da CF/88):
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITIV);
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar (ISS).

IMUNIDADES

A imunidade é a limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 proíbe, de forma genérica aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), instituir impostos sobre (art. 150, VI):
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade Recíproca);
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Além das imunidades genéricas, existem as imunidades específicas a cada imposto, que serão vistas no estudo específico do IPI e do ICMS.

REQUISITOS BÁSICOS PARA A COBRANÇA DE IMPOSTOS

Para que o ente político possa realizar a cobrança de um determinado imposto, é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes elementos:
a) fato gerador – é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária. No momento de sua ocorrência nasce a obrigação do pagamento do imposto;
b) base de cálculo – é o valor que se toma como base para o cálculo do imposto devido;
c) alíquota – é o percentual que, aplicado à base de cálculo, resulta na fração do todo que será recolhido aos cofres públicos; e
d) operação realizada por contribuinte – é a pessoa, física ou jurídica, que por ter relação direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigação de recolher o imposto.

FATOS GERADORES DE TRIBUTAÇÃO

A) Crédito Tributário: Direito de o Estado (sujeito ativo) exigir o tributo do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), em função da ocorrência do fato gerador.

B) Base de cálculo: é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio. No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).

C) Alíquota: é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valo
r quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.

D) Alíquota e o Direito Tributário Brasileiro: De acordo com o princípio da progressividade (direito tributário), quanto maior a base de cálculo, maior é a alíquota. Isto implica que um tributo cai em um dos seguintes casos:

  • progressividade pelo valor – tributo possui uma alíquota variável.
  • progressividade extra-fiscal – tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo de progressividade extra-fiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando ao consumidor a evitar este limite.

E) Fato Gerador: ação que promove uma obrigatoriedade. Exemplo: Venda de um produto é um fato gerador do recolhimento de tributos.

F) Tributo: É a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção, os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido. Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento. (Art. 3 do CTN).

DESCRIÇÃO DE TRIBUTOS, IMPOSTOS, ETC

Impostos Federais

Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

Legislação Básica: leis nº 7.713 de 22/12/1998; nº 7.739 de 16/03/1989; nº 8.134 de 27/12/1990; nº 8.218 de 29/08/1991; nº 8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº 9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 e nº 9.250 de 26/12/1995; nº 9.532 de 10/12/1997; nº 9.718 de 27/11/1998; nº10.637 de 30/12/2002; nº 10.828 de 23/12/2003; nº11.119 de 25/05/2005; 11.311 de 13/06/2006 e nº 11.482 de 31/05/2008; Instrução Normativa da SRF nº 25, de 29/04/1996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (regulamento).

Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade:

a) de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos);
b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.

Rendimentos tributáveis: todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Base de cálculo: rendimento bruto anual ajustado pelas deduções previstas em lei.

Contribuintes: pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, assim como pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.

Alíquotas:

2008: de R$ 1.372,82 até 2.743,25, alíquota de 15%; acima de R$ 2.743,25, alíquota de 27,5%.

2009: de R$ 1.434,60 até R$ 2.866,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.866,70, alíquota de 27,5%.

2010: de R$ 1.499,20 até 2.995,70 alíquota de 15%; acima de R$ 2.995,70, alíquota de 27,5%.

Prazo de recolhimento: o saldo do imposto a pagar (imposto devido menos recolhimento mensal) poderá ser pago em até seis cotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:

a) nenhuma cota será inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;

b) a primeira cota ou cota única deverá ser paga no mês fixado para entrega da declaração;

c) as cotas vencerão no último dia útil de cada mês.

Destinação: 21,5% para o FPE (Fundo de Participação dos Estados); 23,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios); e 3% para os FNO (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte), FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Legislação básica: Leis nº 8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº 9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 de 26/12/1995; nº10.431 de 24/04/2002; nº 10.426 de 24/04/2002; nº 11.053 de 29/12/2004; Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 (regulamento).

Fato Gerador: aquisição de disponibilidade:

a) de renda (o produto do capital, do trabalho ou da  combinação de ambos);

b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.

Base de cálculo:

a) lucro real: lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação;

b) lucro presumido: forma simplificada para determinação da base de cálculo, desobrigando os contribuintes, perante o fisco federal, de manter escrituração contábil. O lucro presumido, de um modo geral, é determinado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre o valor da receita bruta mensal. Existem outros percentuais para atividades específicas (Lei nº 9.249);

c) lucro arbitrado: determinado mediante aplicação sobre o valor da receita bruta, quando conhecido, dos percentuais fixados para determinação do lucro presumido acrescidos de 20%.

Contribuintes: pessoas jurídicas de direito público ou privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.

Alíquotas: 15% mais um adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00

Periodicidade de apuração:

a) Trimestral: as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, poderão efetuar apuração trimestral com períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;

b) estimativa mensal: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar por efetuar o pagamento e a apuração do imposto com base em estimativa mensal, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos mesmos percentuais utilizados para o lucro presumido.

Prazo de Recolhimento:

a) apuração trimestral: será pago em cota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até três cotas mensais, iguais e sucessivas;

b) apuração mensal: até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;

c) saldo do imposto apurado em 31 de dezembro (declaração de ajuste):

c.1) pago em cota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, corrigido pela taxa de juros Selic a partir de 1º de Fevereiro até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;

c.2) compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de Abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de pedido de restituição.

Destinação: 21,5% para o FPE; 23,5% para o FPM; e 3% para os FNO, FNE e FCO.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Legislação básica: Leis nº 7.713, de 22/12/1998; nº 7.739 de 16/03/1989; nº 8.134 de 27/12/1990; nº 8.218 de 29/08/1991; nº8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº  9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 e nº 9.250 de 26/12/1995; nº 9.532 de 10/12/1997; nº 9.887 de 07/12/1999; nº 9.959 de 27/01/2000; nº 11.119 de 25/05/2005; nº 11.196 de 21/11/2005; nº 11.311 de 13/06/2006 e nº 11.482 de 31/05/2007; Instrução Normativa da SRF nº 25 de 29/04/1996; Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 (regulamento).

Rendimentos sujeitos à incidência na fonte: rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares; os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens e, ou, direitos; as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro de vida; as multas e vantagens por rescisão de contrato; os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de microempresa etc.

Base de cálculo:

a) rendimentos do trabalho: rendimento bruto mensal ajustado pelas deduções previstas em atos legais;

b) rendimentos de capital (aplicações financeiras): diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aquisição;

c) remessas ao exterior: valor bruto dos juros/comissões e rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior;

d) outros rendimentos:

    d.1) prêmios e sorteios em geral: valor do prêmio em dinheiro obtido em loterias, concursos desportivos (turfe) ou concursos de prognósticos desportivos;

    d.2) serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica: valor do rendimento obtido pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;

    d.3) remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica: valor da remuneração recebida em razão da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Alíquotas:

a) rendimentos do trabalho: 2008: de R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25, alíquota de 15%; acima de R$ 2.743,25, alíquota de 27,5%. 2009: de R$ 1.434,60 até R$ 2.866,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.866,70, alíquota de 27,5%. E 2010: de R$ 1.499,20 até R$ 2.955,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.955,70, alíquota de 27,5%;

b) rendimentos de capital:
    b.1) renda variável (investimentos em ações no mercado à vista e em fundos de ações): 15%;
    b.2) renda fixa (fundos de investimentos): alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação, a saber: até 6 meses, 22,5%; de 6 a 12 meses, 20%; de 12 a 24 meses, 17,5% e, acima de 24 meses, 15%. Além disso, todos os investidores, independentemente do prazo de suas aplicações, passarão a ter o benefício de pagarem a tributação periódica (“come cotas”), que passará de mensal a semestral, com a entrada em vigor da conta-investimento, pela alíquota mais baixa de 15%;

c) remessas de juros de empréstimos contraídos no exterior: 15% (exceto para os empréstimos relacionados à exportação e os que forem contraídos até 31/12/1999);

Periodicidade de apuração: mensal

Prazo de recolhimento: até o último dia útil do 1° decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. No caso das remessas ao exterior, na data de ocorrência do fato gerador.

Destinação: 21,5% para o FPE; 23,5% para o FPM; e 3% para os FNO, FNE e FCO.

Imposto sobre a Exportação (IE)

Legislação básica: Decretos n° 660 e n° 661 de 25/09/1992; n° 846 de 25/06/1993; n° 949 de 05/10/1993; Lei n° 9.004 de 16/03/1995 e Lei n° 9.716 de 26/11/1998.

Fato gerador: a saída de produto nacional ou nacionalizado do território brasileiro para o exterior.

Base de cálculo: o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em condições de livre concorrência no mercado internacional.

Contribuintes: o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Alíquotas: variam de acordo como o produto e com sua destinação, e podem ser específicas e ad valorem. A lei n° 9.716/1998 aumentou a alíquota de 25% para 30%. Todavia, nos casos em que o governo tenha interesse de inibir a exportação de um determinado produto, a Lei permite fixar alíquota em até 150%.

Periodicidade de apuração: diária.

Prazo de recolhimento: diário, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha ocorrido quinze dias antes.

Destinação: o total da arrecadação constitui recursos ordinários da União.

Imposto sobre a Importação (II)

Legislação básica: Leis n° 10.176/2001, n° 10.637/2002, n°10.833/2003, n° 10.865/2004, n° 10.925/2004 e n° 10.996/2004; Decretos n° 1.343 de 23/12/1994 – Tarifa Externa Comum (TEC) e n° 2.376 de 12/11/1997.

Fato Gerador: a entrada de produtos de origem estrangeira no território nacional, por qualquer via de acesso.

Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Contribuintes: o importador; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entrepostada; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Periodicidade de apuração: diária

Alíquotas: aquelas previstas na TEC ou no GATT.

Prazo de recolhimento: na data do registro da declaração de importação.

Destinação: o total da arrecadação constitui recursos ordinários da União.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Legislação básica: Leis n° 5.143/1966; n° 7.766 de 11/05/1989; n° 8.894 de 21/06/1994; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 11.196 de 21/11/2005; Decretos n° 2.452 de 06/01/1998; n° 2.913 de 29/12/1998; n° 5.172 de 06/08/2004; e n° 2.913 de 29/12/1998; n° 5.172 de 06/08/2004; e n° 6.306 de 14/12/2007 (regulamento); Portarias Minifaz n° 341 – a, de 19/12/1997; e n° 5 de 21/01/1999.

Fa
to gerador:

a) nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei n° 8.894/1994);
c) nas operações de seguro: a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (lei n° 5.145/1966);
d) nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável (Lei n° 8.894/1994).

Prazo de recolhimento: aquisição de ouro, ativo financeiro: até o 3° dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador; demais casos: até o 3° dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

Base de cálculo:
a) valor das operações de crédito;
b) montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;
c) o valor do prêmio pago;
d) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas; valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; valor do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

Contribuintes:
a) nas operações de crédito: pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito;

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Legislação básica: arts. 153 e 159 da Constituição Federal; Leis nº 10.276 de 10/09/2001; nº 10.833 de 29/12/2003; nº 4.544 de 26/12/2002; nº 4.067 de 28/12/2001; nº 4.924 de 19/12/2003 e nº 5.173 de 06/08/2004.

Fato gerador: a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando produto nacional; o desembaraço aduaneiro, quando produto de procedência estrangeira; e a arrematação, quando for produto apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN).

Base de cálculo: o imposto sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – Lei nº 4.502/1964 e Decreto-Lei nº 34/1966.

Valor tributável mínimo:

a) nas operações internas: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista do remetente;

b) nas operações de importação: o valor da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

c) no caso de leilão: o preço de arrematação.

Contribuintes: o industrial, em relação ao fato gerador decorrente de saída de produto que industrializar em seu estabelecimento; o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Alíquotas: devido às características de seletividade e extrafiscalidade que lhe são atribuídas, as alíquotas são bem diferenciadas e estão definidas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001 e pela Lei nº 10.451/2002.

Periodicidade de apuração: decendial.

Prazos de recolhimento:

a) cigarros e bebidas: até o 3º dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) demais produtos: até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Destinação: 21,5% para o FPE; para o FPM; 3% para os FNO, FNE e FCO; 10% para o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados. Os 43% restantes constituem recursos ordinários da União.

Imposto Territorial Rural (ITR)

Legislação básica: Lei n° 9.393 de 19/12/1996; n° 11.250 de 27/12/2005; Decreto n° 4.382 de 19/09/2002 (regulamento); e EC n° 42 de 19/12/2003.

Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de Janeiro de cada ano.

Base de cálculo: o valor da terra nua tributável (valor da terra nua, excluídas as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na Lei n° 7.803, de 18/07/1989).

Contribuintes: proprietários de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Alíquotas: variam de 0,03% ate 20%. Quanto menor for a área da propriedade e maior o seu grau de utilização, menor será a alíquota.

Destinação: 50% da arrecadação são transferidos para os municípios e 50% constituem recursos ordinários da União. A Lei n° 11.250/2005 regulamentou dispositivo da Constituição Federal (EC n° 42/2003) que permite à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, celebrar conveio com o Distrito Federal e com os municípios, que assim optarem, para fiscalizar e cobrar o imposto. A opção na poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Contribuições Federais

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Legislação básica: Emendas Constitucionais n° 33 de 11/12/2001; n° 42 de 19/12/2003; e n° 44 de 30/06/2004; Leis n° 10.336 de 19/12/2001; n° 10.453 de 13/05/2002; n° 10.636 de 30/12/2002; n° 10.866 de 04/05/2004; e n° 11.312 de 27/06/2006; Decretos n° 4.066 de 27/12/2001; n° 4.565 de 01/01/2003; e n° 6.446 de 02/05/2008.

Fato gerador: as operações realizadas pelos contribuintes que importarem ou comercializarem, no mercado interno, os seguintes produtos: gasolina e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos combustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e álcool etílico combustível.

Base de cálculo: unidade de medida prevista na Lei n° 10.336/2001, para os produtos relacionados no item fato gerador que forem importados ou comercializados no mercado interno.

Alíquotas:

a) gasolina: R$ 180,00 por m3;

b) diesel: R$30,00 por m3;

c) querosene de aviação: R$ 65,30 por m3;

d) outros querosenes: R$ 53,80 por m3

e) óleos combustíveis: R$ 40,90 por tonelada;

f) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: R$ 167,60 por tonelada;

g) gás etílico combustível: R$ 29,25 por m3.

Periodicidade de apuração: diária, nos casos de importação; mensal, quando se tratar da comercialização no mercado interno.

Prazo de recolhimento: na hipótese de im
portação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da declaração de importação. No caso de comercialização, no mercado interno, a CIDE devida será apurada mensalmente e será paga até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Destinação da arrecadação:

a) 71% dos recursos permanecem com a União e são destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás: e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;

b) 21,75% são destinados aos estados a ao Distrito Federal para aplicação em programas de infra-estrutura de transportes;

c) 7,25% são destinados aos municípios, com a mesma finalidade.

As transferências para os estados e municípios são realizadas somente quatro vezes por ano: nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O montante  ser transferido é calculado com base na arrecadação do trimestre anterior.

Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Púbico (CPSS)

Legislação básica: Emenda Constitucional n° 41 de 19/12/2003; Lei n° 10.887 de 18/06/2004 (conversão da Medida Provisória n° 167 de 19/02/2004), e decisão do Supremo Tribunal Federal em 18/08/2004.

Fato gerador: o pagamento mensal aos servidores públicos.

Contribuintes: os servidores civis, ativos e inativos, e os pensionistas da União, suas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações publicas também contribuirão para o custeio do regime de previdência social dos seus servidores públicos.

Base de cálculo: é a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão mensal paga aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações publicas federais. Como remuneração de contribuição entende-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.

Isenção ou redução: a contribuição não incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões de valor igual ao teto fixado para os benefícios pagos pelo INSS aos trabalhadores da iniciativa privada.

Alíquota: 11%

Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)

Legislação básica: Leis Complementares n° 7 de 07/09/1970 e n°  03/12/1970; Leis n° 7.859 de 25/10/1989; n° 8.398 de 07/01/1992; n° 9.701 de 17/11/1998; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 10.312 de 27/11/2001; n° 10.276 de 10/09/2001; n° 10.431 de 24/04/2002; n° 10.637 de 30/12/2002; n° 10.865 de 30/04/2004 e n° 10.833 de 29/12/2003; Decreto n° 4.524 de 17/12/2002 (regulamento).

Fato gerador:
a) auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

b) folha de salários das entidades:
b.1) templos de qualquer culto;
b.2) partidos políticos;
b.3) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos do art. 12 da Lei n° 9.532/1997;
b.4) instituições do caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as associações que preencham as condições e os requisitos do art. 15 da Lei n° 9.532/1997;
b.5) sindicatos, federações e confederações;
b.6) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
b.7) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
b.8) fundações de direito privado;
b.9) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
b.10) sociedades cooperativas.

Contribuintes: pessoas jurídicas de direito privado e as lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; entidades sem fins lucrativos; entidades fechadas e abertas de previdência complementar; União, estados, Distrito Federal e municípios; autarquias em geral, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder publico e entidades financeiras enquadradas como empresas púlicas.

Base de cálculo (PIS): valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Folha de pagamento mensal das entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive fundações e sociedades cooperativas.

Base de cálculo (PASEP): valor do faturamento mensal das empresas publicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias; receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidos por pessoas jurídicas de direito publico interno e suas autarquias.

Alíquotas (PIS):

a) pessoas jurídicas que recolhem o tributo sobre o valor agregado: 1,65%;

b) entidades financeiras e demais pessoas jurídicas que continuam a recolher o tributo pelo sistema anterior à Lei n° 10.637/2002: 0,65%;

c) entidades sem fisn lucrativos (folha de pagamento): 1%.

Alíquotas (PASEP):

a) pessoas jurídicas de direito publico e autarquias: 1%;

b) empresas públicas (faturamento): 0,65%;

c) folha de pagamento: 1%.

Periodicidade de apuração: mensal.

Prazo de recolhimento: ultimo dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Destinação de arrecadação: orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Legislação básica: Leis Complementares n° 70, de 30/12/1991 e n° 85 de 15/02/1996; Leis n° 8.696 de 27/08/1993; n° 8.850 de 28/01/1994; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 10.312 de 27/11/2001; n° 10.431 de 24/02/2002; n° 10.684 de 30/05/2003 e n° 10.833 de 29/12/2003.

Contribuintes: pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional.

Fato gerador: o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Base de calculo: o valor do faturamento mensal, conforme definido acima.

Alíquotas: 3% (exceto as instituições financeiras, que estão sujeitas à alíquota de 4%) e 7,6% para as empresas que recolhem a contribuição com base no valor agregado.

Periodicidade de apuração: mensal.

Prazo de recolhimento: até o ultimo dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Destinação da arrecadação: orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação)

Legislação básica: Lei n° 10.865 de 30/04/2004; e Decreto n° 5.171 de 06/08/2004.

Contribuintes: o importador, assim considerada pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Base de cálculo: o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o calculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do ICMS devido e do valor das próprias contribuições.

Alíquotas: 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para o COFINS-Importação. No caso de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), as alíquotas são de, respectivamente, 2,56 % e 11,84%; importação de querosene de aviação, 1,25% e 5,8%. A lei fixou outros níveis de alíquotas para produtos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Periodicidade de apuração: diária.

Prazo de recolhimento: na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional; na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado.

Isenções: importações realizadas pelos entes da administração pública, pelas missões diplomáticas e pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; bens adquiridos em loja franca, no País; bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; bagagens de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial; maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituição cientificas e tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei n° 8.010/90.

Destinação da arrecadação: Orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas (CSLL)
Legislação básica: Leis n° 7.689 de 15/12/1988; n° 8383 de 30/12/1991; n° 9.249 de 26/12/1995; n° 9.316 de 22/11/1996; n° 9.779 de 19/01/1999; n° 10.426 de 24/04/2002; n° 10.637 de 30/12/2002; e n° 10.684 de 30/05/2003; Medida Provisória n° 413 de 31/01/2008; e Instrução Normativa SRF n° 810 de 21/01/2008.

Fato gerador: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

a) de renda (o produto do capital);
b) de proventos (lucro auferido pelas empresas).

Base de cálculo: o lucro do exercício, ajustado antes da provisão para o Imposto de Renda.

Contribuintes: todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País, e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária.
Alíquota: 9%. Alíquota para as instituições financeiras foi elevada de 9% para 15% sobre fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2008.

Periodicidade de apuração: mensal.

Prazos de recolhimento: o prazo e a sistemática de recolhimento são idênticos ao do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Destinação: financiamento das ações a cargo da Seguridade Social.

IMPOSTOS ESTADUAIS

Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)

Fundamento legal: art. 155, II, da Constituição Federal; Lei n° 5.172/1966; Leis Complementares n° 24/1975, n° 63/1990, n° 65/1991 e n° 87/1996.

Fato gerador:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações de serviços se iniciem no exterior;
b) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior;
c) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
    c.1) não compreendidos na competência tributaria dos municípios;
    c.2) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;
d) fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.

Contribuintes: qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

Alíquotas: serão propostas pelos Estados e pelo Distrito federal e aprovadas no âmbito do Conselho de política Fazendária (CONFAZ), composto pelos respectivos secretários de Fazenda.

Destinação: do produto da arrecadação, 75% permanecem com os Estados e 25% são repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:

a) até ¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
b) Até ¼, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Fundamento legal: art. 155, III, da Constituição Federal; Lei n° 8.115/1985 e elegislação específica de cada Estado da Federação.

Fato gerador: a propriedade de veiculo automotor.

Contribuinte: o proprietário do veículo automotor, e sua ocorrência se dá no município onde o contribuinte seja domiciliado ou residente.

Base de cálculo: o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade administrativa do gravame. No caso de veículo automotor novo, o valor venal é representado pelo preço comercial na data da aquisição, tabelado pelo órgão competente, ou na falta, o preço não inferior ao de mercado, const
ante do documento de transmissão ambulância.

Alíquotas: em média, são de 5% no caso de veículo de passeio, de esporte e de corrida, caminhonete de uso misto e utilitário; de 3% no caso de veículos detentores de permissão para transporte publico de passageiros, assim como jipe, furgão, motocicleta e ciclomotor; de 2% no caso de proprietários dos demais veículos, inclusive ambulância.

Destinação: do produto da arrecadação, 50% permanecem com o Estado arrecadador e 50% são repassados aos municípios nos quais os veículos tenham sido licenciados.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD)

Fundamento legal: art. 155, I, da Constituição Federal e legislação especifica de cada Estado da Federação.

Fato gerador: a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:

a) sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso (disposição testamentária pela qual se instituem os herdeiros);
b) partilha decorrente de ato de última vontade;
c) instituição de usofruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usofrutuário;
d) doação;
e) cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os itens anteriores, em favor de pessoa determinada;
f) transmissão causa mortis do domínio útil do bem.

Contribuinte: o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis; o beneficiário, na hipótese de renuncia ou desistência de herança, legado ou usofruto; o donatário, na transmissão.

Base de cálculo: o valor do título ou do crédito; e o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria da Fazenda. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem. Na consolidação da propriedade do fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não-aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. Tratando –se de doação, a base de cálculo, no caso de transmissão de propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor do bem. Finalmente, no caso de transmissão do diretito de usofruto, será igual a 70% (setenta por cento) o valor venal do bem.

Alíquotas: dependem da legislação própria de cada Estado. No Distrito Federal, a alíquoya é de 4%.

Destinação: o produto da arrecadação constitui integralmente receita do Estado arrecadador.

Impostos Municipais

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Fundamento legal: art. 156, I, da Constituição Federal e legislação específica de cada município.

Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.

Base de cálculo: o valor venal do imóvel, apurado anualmente por meio de avaliação administrativa.

Alíquotas: variam de acordo com a legislação específica de cada município. No Distrito Federal, onde os contribuintes estão sujeitos à cobrança dos tributos estaduais e municipais, as alíquotas são de:

a) 3% para terrenos não edificados;
b) 1% para terrenos edificados;
c) 3% para imóveis com edificações em construção, demolição, condenados ou em ruínas;
d) 0,3% para imóveis exclusivamente residências edificados.

Destinação: o produto da arrecadação pertence exclusivamente ao tesouro municipal.

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI)

Fundamento legal: art. 156, II, da Constituição Federal e legislação específica de cada município.

Fato gerador: constituem fatos geradores do tributo as seguintes operações:

a) a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou cessão física;
b) a transmissão inter vivos a qualquer titulo, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
c) a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Contribuinte: o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

Base de cálculo: o valor dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos.

Alíquotas: variam de município para município. Em Brasília, Curitiba, Rio de Janeiro e Recife, a alíquota é de 2%. Em Porto Alegre, de 3%. Em Belo Horizonte, foram estabelecidas alíquotas progressivas de 2%, 2,5% e 3%.

Destinação: o produto da arrecadação constitui receita própria do município.

Imposto sobre Serviços (ISS)

Fundamento legal: art. 156, III, da Constituição Federal; Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003; e legislação específica de cada município.

Fato gerador: a prestação do serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Contribuinte: o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo.

Base de cálculo: o preço do serviço, que, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

a) pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;
b) pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

Alíquotas: variam de acordo com a legislação específica de cada município.

Destinação: o produto da arrecadação constitui receita própria do município.

janeiro 12, 2010 - Posted by | Estadual, Federal, ICMS/IPI, IRPJ/CSLL, Municipal, PIS/COFINS, Ricardo Manfrim, SRF-RFB - Receita Federal | , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

Nenhum comentário ainda.

Deixe um comentário