Ricardo Manfrim

Contador – Analista Fiscal

CRÉDITOS DE PIS E COFINS REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE

CONSIDERAÇÕES

O regime da não-cumulatividade foi criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a Cofins. Desde então, todas as empresas que estão no chamado lucro real, ou que possuem faturamento anual superior a R$ 48 milhões, foram obrigadas a sair do regime cumulativo e entrar no regime não-cumulativo.

Conforme observado no regime cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre seu faturamento um percentual de 3,65%. Já o regime da não-cumulatividade, apesar de ter uma alíquota maior – de 9,25% para as duas contribuições -, foi criado com a finalidade de reduzir a carga tributária das empresas que utilizam insumos e matéria-prima; ou seja, porque ele permite que insumos e matérias-primas gerem créditos que são abatidos do valor final a ser recolhido de PIS/Cofins, como veremos neste trabalho.

No entanto, para as empresas que usam poucos insumos ou nenhum, como é o caso das prestadoras de serviço, estar na não-cumulatividade pode significar prejuízo.

APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme previsto na legislação se empresa enquadrada no Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003)

Neste considerações para as empresas enquadradas na sistemática de recolhimento descrita, poderão amortizar as contribuições devidas, com créditos que relativamente aos custos inerentes a atividade são gerados.

As alíquotas são:

Para PIS/Pasep alíquota de 1,65% e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS alíquota de 7,60%.

CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, ou seja as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Também os utilizados na prestação de serviços, como os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

DESCONTO DE CRÉDITOS DE INSUMOS

Do valor da Base de Calculo apurada o contribuinte poderá descontar  créditos:

a) Bens adquiridos para revenda, exceto aqueles sujeitos ao regime de Substituição tributária ou tributação monofásica;

b) Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, e na produção ou fabricação de bens e serviços destinados a revenda, inclusive combustíveis e lubrificantes – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

c) Alugueis de prédios, maquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurídicas, e utilizado, nas atividades da empresa;

d) depreciação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda;

e) amortização ou depreciação de benfeitorias ou edificações em imóveis próprios ou de terceiros;

f) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenham integrado a base de cálculo do mês ou mês anterior, tributado conforme o novo regime;

g) Armazenagem e frete incidente na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Obs: o direito ao credito aplica-se exclusivamente, em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídica domiciliada no País;

1) – aos custos e despesas incorridas, pagos ou creditadas a pessoa jurídica domiciliada no País;

2) – aos bens e serviços adquiridos e aos custos incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do novo dispositivo Legal

O crédito não aproveitado em um mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

Crédito de IPI

Nas compras para industrialização – se por ventura a compra e de matéria prima, destinada à industrialização, como o IPI é recuperável, não compõe o custo de aquisição, não gera direito ao credito das contribuições para PIS e COFINS.

Nas compras para revenda – como, neste caso o IPI não é recuperável, e, portanto integra o custo da aquisição, gera direito ao credito de 1,65% do PIS e 7,60% de COFINS.

Créditos na exportação

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:

a) Dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

b) Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Créditos dos serviços de limpeza, conservação e manutenção

Conforme a Lei nº 11.898, DE 08 de Janeiro de 2009, poderá aproveitar créditos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Créditos de fretes

A Lei nº 10.833/03, permiti a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte (frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.

A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.

AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007 as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e
demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CRÉDITOS MODALIDADE MONOFÁSICA

Pela sistemática monofásica das contribuições, a tributação é concentrada no produtor ou importador e as etapas seguintes da cadeia são tributadas com base na alíquota zero, porém nesse regime encontra-se setores importantes, como os combustíveis carburantes, veículos automotores, peças e acessórios para veículos, medicamentos, artigos de perfumaria, refrigerantes, cervejas, águas minerais, embalagens para bebidas, cigarros, etc.

Um dos assuntos que gera controvérsia no âmbito tributário é o relativo às hipóteses de tomada de crédito de PIS e de COFINS decorrentes das inovações advindas com a sistemática não-cumulativa das referidas contribuições, introduzida pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Ao regular a possibilidade de tomada de créditos, os parágrafos 2º dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, com a redação que lhes deu a Lei nº 10.865/04, dispõem que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

Percebe-se que o que a norma indica é a impossibilidade da tomada de crédito relativamente a bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, observa-se que se sobre a receita gerada na operação anterior, quando da aquisição do bem ou serviço, não incidiram (ou estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero) o PIS e a COFINS, não há que se falar em crédito quando da incidência das contribuições sobre a receita oriunda de tais bens ou serviços (na operação seguinte).

A legislação veda o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas – regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)"

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02DE 26 DE JANEIRO DE 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: REGIME MONOFÁSICO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Com exceção do álcool para fins carburantes, que se sujeita a normas específicas, a aquisição, para posterior revenda, de mercadorias sujeitas a regimes monofásicos da Cofins não gera direito a créditos dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COMERCIANTE ATACADISTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. DIREITO A CRÉDITO Do valor apurado de PIS não cumulativo, não podem ser descontados créditos calculados em relação às aquisições de mercadorias para revenda submetidas à tributação monofásica, ainda que sua receita de venda esteja sujeita à alíquota

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 13 DE ABRIL DE 2009

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: COMERCIANTE ATACADISTA. BEBIDAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. CRÉDITOS. O comerciante atacadista de bebidas, a partir de 9 de agosto de 2002, poderá manter créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que calculados de acordo com o art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003, sendo vedado, portanto, o desconto de créditos calculados com relação a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, não obstante a vigência do art. 16 da Medida Provisória nº. 2006, de 2004, correspondente ao art. 17 da Lei nº. 11.033, de 2004. Não sendo possível a manutenção de créditos relativos a produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, o interessado deverá utilizar, em regra, a alíquota de 7,6% sobre os créditos autorizados, conforme previsto no art. 3º da Lei nº. 10.833, de 2003. A partir de 1º de abril de 2009, será vedado ao comerciante atacadista de bebidas, do valor apurado das contribuições em tela, descontar créditos calculados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda de produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda.

janeiro 8, 2010 - Posted by | Federal, PIS/COFINS, SRF-RFB - Receita Federal, Tributos | , , , , , , , , , , , ,

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