Ricardo Manfrim

Contador – Analista Fiscal

Livros Fiscais

INTRODUÇÃO

Conforme estabelece o Código Tributário Nacional – CTN, a obrigação é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

São exemplos de obrigações acessórias: a emissão de documentos fiscais, a escrituração de livros fiscais, bem assim a entrega de declarações.

Neste Roteiro discorreremos sobre as disposições gerais relativas aos livros fiscais previstos na legislação paulista, que incorporou o Convênio ICMS s/nº de 1970, o qual uniformizou os modelos e a forma de escrituração dos livros fiscais em todo o território nacional.

Enfatizamos que, cada modelo de livro fiscal tem regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes além das regras gerais aqui dispostas.

Autonomia dos Estabelecimentos

Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a legislação estadual considera autônomo cada estabelecimento do contribuinte, seja ele filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro. Dessa forma, cada um deverá ter seus respectivos livros fiscais, distintos, vedada a sua centralização e, deverá mantê-los em seu estabelecimento.

Fundamentação: arts. 15, § 2º, 16 e 227 do RICMS/SP

Modelos de Livros Fiscais

A legislação paulista prevê a utilização de determinados livros fiscais segundo as operações e ou prestações realizadas pelos contribuintes. Relacionamos abaixo os modelos de livros fiscais existentes com a respectiva utilização e previsão legal.

– Registro de Entradas = Mod. 1 ou 1-A
Escrituração das entradas, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou de serviço por este tomado; e dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Fundamentação: art. 213, I e II e art. 214

– Registro de Saídas = Mod. 2 ou 2-A
Escrituração da saída da mercaoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço; e.também dos documentos fiscais relativos à trasmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Fundamentação: art. 213, II e IV e art. 215

– Registro de Controle da Produção e do Estoque = Mod. 3
Destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques das mercadorias.
Fundamentação: art. 213, V e arts. 216 e 217

– Registro do Selo Especial de Controle = Mod. 4
Destina-se à escrituração da confecção de dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI.
Fundamentação: art. 213, VI e 218

– Registro de Impressão de Documentos Fiscais = Mod. 5
Destina-se à escrituração da confecção de mpressos de documentos fiscais, previstos no art. 124 do RICMS/SP, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
Fundamentação: arts. 213, VII e 219

– Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências = Mod. 6
Destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais, previstos no art . 124 do RICMS/SP, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuáio, bem como à lavratura de termos de ocorrências.
Fundamentação: arts. 213,VIII e 220

– Registro de Inventário = Mod. 7
Destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existenttes no estabelecimento na época do balanço.
Fundamentação: arts. 213, IX e 221

– Registro de Apuração do IPI = Mod. 8
Destina-se à escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido em legislação própria.
Fundamentação: arts. 213, X e 222

– Registro de Apuração do ICMS = Mod. 9
Destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
Fundamentação: arts. 213, XI e 223

– Livro Movimentação de Combustíveis
Destina-se à escrituração das operações envolvendo os combustíveis segundo as regras próprias previstas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Fundamentação: Art. 213, XII e Portaria CAT nº 67/1993

– Livro Movimentação de Produtos (LMP)
Destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíves, conforme disciplina a ANP.
Fundamentação: Art. 213, XII e Ajuste Sinief nº 4/2001

Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas possuem dois modelos, os quais devem ser adotados pelos contribuintes da seguinte forma:

a) o modelo 1 e 2 serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS);

b) o modelo 1-A e 2-A serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Fundamentação: arts. 213 a 223 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 67/1993

Considerações sobre a Utilização dos Livros Fiscais

Alguns dos livros fiscais relacionados no tópico anterior possuem utilização específica, conforme apresentamos a seguir. São elas:

a) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista. O Fisco paulista pode vir a exigir de outros contribuintes, com as respectivas adaptações;

b) livro Registro de Selo Especial de Controle – cabe à legislação federal, que dispõe sobre o IPI, determinar as hipóteses de sua utilização;

c) livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio;

d) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – utilização por todos os estabelecimentos;

e) livro Registro de Inventário – utilização por todos os estabelecimentos;

f) livro Registro de Apuração do IPI – utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do IPI;

g) livro Registro de Apuração do ICMS – utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;

h) livro Movimentação de Combustíveis – escriturado diariamente pelo posto revendedor de combustíveis, segundo as normas federais específicas, sem prejuízo de eventuais normas com
plementares expedidas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

i) Livro Movimentação de Produtos – será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), com o objetivo de registrar os estoques e as movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

Fundamentação: art. 213, §§ 4º ao 10 e §§ 13 e 14 do RICMS/SP

Utilização dos Livros Fiscais

Para utilização dos livros fiscais, estes deverão ser impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. Esses livros, que são utilizados para escrituração manual, podem ser adquiridos em papelarias.

Ressalte-se, entretanto, que os livros fiscais poderão ser escriturados por sistema eletrônico de dados ou por processo mecanizado. Nesses casos deverão ser encadernados de acordo com as regras de cada processo.

Termos de Abertura e Encerramento

Determina a legislação paulista que todo livro fiscal terá os termos de abertura e encerramento, conforme os modelos constantes do Anexo/Modelo do RICMS/SP, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, fazendo constar o respectivo número de ordem e data do evento.

Cabe enfatizar que, os livros fiscais emitidos/escriturados mediante Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos da Portaria CAT nº 32/1996, conterá apenas o termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte. Este termo poderá ser aposto mediante etiqueta que será colada na última folha do livro. Esses contribuintes possuem regra diferenciada tendo em vista serem regulamentados por norma específica.

Fundamentação: art. 24 da Portaria CAT nº 32/1996 e art. 224, § 1º do RICMS/SP

Visto Autenticador

A legislação paulista determina a exigência de termo de abertura para utilização do livro fiscal, exceto com relação àqueles emitidos via processamento eletrônico de dados, conforme abordado no subtópico anterior.

Assim, o contribuinte deverá apenas lavrar o termo de início de utilização do livro fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, fazendo constar a data e o respectivo número de ordem.

Na primeira visita da autoridade fiscal ao seu estabelecimento, o contribuinte solicitará a aposição do visto autenticador do livro. O fiscal verificará se o termo circunstanciado foi devidamente lavrado no livro modelo 6 e, no caso de erro ou omissão, suprirá a falha.

Dessa forma, o Estado de São Paulo não exige a aposição de visto prévio para a utilização dos livros fiscais. Mas exige que em eventual fiscalização, os livros sejam vistados.

Fundamentação: art. 1º, I e § 1º da Portaria CAT nº 17/2006

Registro na Junta Comercial

Muito se questiona sobre a obrigatoriedade de registro dos livros fiscais na Junta Comercial, no caso, para o Estado de São Paulo, na Jucesp. Ocorre que a legislação paulista não prevê tal obrigatoriedade, porém a legislação federal que regulamenta o Imposto de Renda (IR) determina que os livros Registro de Entradas e Registro de Inventários sejam autenticados na Jucesp.

Portanto, ainda que não haja previsão na legislação paulista, em razão da legislação federal, o contribuinte paulista deve registrar os livros mencionados neste subtópico na Jucesp.

Fundamentação: art. 260, § 2º do RIR/1999

Escrituração

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias, exceto os casos de escrituração por processos especiais e, não poderão conter rasuras ou emendas.

Fundamentação: art. 225 do RICMS/SP

Formas

Na legislação paulista há 3 formas de escrituração dos livros fiscais: manual, por processo mecanizado, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme subtópicos a seguir, cabendo ao contribuinte optar pelo processo que melhor lhe servir.

Processo Manual

O contribuinte fará a opção por um desses sistemas, sendo que a escrituração manual já caiu em desuso pelo fato da maioria das obrigações acessórias atualmente serem eletrônicas. Todavia, caso seja de interesse do contribuinte poderá realizar a escrituração dos livros por meio manual.

Processo Mecanizado

A escrituração por processo mecanizado, conhecida como sistema mecanográfico, era prevista no RICMS/SP anterior, de 1991 e foi recepcionada pelo atual regulamento, de 2000. Assim, os artigos 523 e seguintes do Decreto nº 33.118/1991, que dispunham sobre essa forma de escrituração fiscal, foi recepcionado pelo Decreto nº 45.490/2000, conforme o art. 13 das DDTT.

Observe-se que se conceitua como processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográficado em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

De acordo com as regras do RICMS anterior, é permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco.

Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, o contribuinte deverá utilizar formulários constituídos por folhas ou fichas, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente em ordem seqüencial. Ressalte-se, entretanto, que será dispensada a copiagem se os formulários, antes de sua utilização, forem autenticados pela Junta Comercial e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 folhas ou fichas.

Os formulários deverão ser numerados tipograficamente, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

O contribuinte poderá ainda utilizar códigos:

a) de emitentes – para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas;
b) de mercadorias – para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou do livro Registro de Inventário.

A utilização de códigos, no entanto, somente poderá ocorrer se:

a) forem conjugadas a escrituração fiscal e a contábil, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;

b) forem mantidos, previamente visados pela repartição fiscal e destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:

1) Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente do Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual";

2) Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Mercadoria", "Data de Início de Utilização do Código", &quot
;Discriminação" e "Classificação Fiscal".

Tendo em vista que a utilização de processo mecanizado deve ser autorizada pelo Fisco, o respectivo pedido deverá ser dirigido ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) em epígrafe, a expressão: "Pedido de Autorização para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";
b) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE, o endereço e o ramo de atividade do requerente;
c) a condição de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;
d) o dispositivo legal que fundamentar o pedido;
e) a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;
f) a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do documento de identidade.

Deverá ainda ser anexado ao pedido:

a) 2 vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
b) em 2 vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Fundamentação: arts. 233 e 13 das DDTT do RICMS/SP

Processamento Eletrônico de Dados

A terceira forma de escriturar os livros fiscais é por sistema eletrônico de processamento de dados (PED). As disposições sobre a utilização de processamento de dados para a escrituração de livros fiscais estão previstas na Portaria CAT nº 32/1996, que condiciona sua utilização à autorização do fisco estadual. Dessa forma, o contribuinte interessado deverá preencher o formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, na pasta Autorizações.

A emissão por processamento de dados abrange os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro Movimentação de Combustíveis – LMC.

Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para escrituração de livro fiscal.

Os livros escriturados eletronicamente deverão ser impressos em formulários que deverão ser numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas, sendo facultada a encadernação:

a) dos formulários mensalmente e reiniciando a numeração, mensal ou anualmente;

b) de dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Observe-se ainda que os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) serão encadernados, em até 60 dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte;

b) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Assim como ocorre em relação à escrituração mecânica, é facultada a utilização de códigos:

a) de emitentes – para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo contido no Anexo 6, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
b) de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo contido no Anexo 7 da Portaria CAT nº 32/1996, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Observe-se que a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver.

Fundamentação: art. 233 e Portaria CAT nº 32/1996

Reconstituição da Escrita Fiscal

Muitos contribuintes desejam reconstituir sua escrita fiscal quando constatam erros na escrituração, independentemente da forma utilizada. Porém, a escrita fiscal somente poderá ser reconstituída quando for evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos e desde que autorizada pelo Fisco mediante requerimento do contribuinte. Observe-se que a escrita fiscal do contribuinte poderá ser reconstituída ainda por determinação expressa do próprio Fisco.

Nestes casos, a reconstituição será realizada no prazo estabelecido pela repartição fiscal, não eximindo o contribuinte do cumprimento das demais obrigações (principal e acessórias) mesmo em relação ao período objeto da reescrita.

Caso seja constatada diferença (débito) de imposto durante a reconstituição da escrita fiscal, o contribuinte deverá providenciar o respectivo recolhimento, com os devidos acréscimos legais e atualização monetária.

Fundamentação: art. 226 do RICMS/SP e art. 1º, II e § 3º da Portaria CAT nº 17/1006

Obrigatoriedade da Escrituração – Operações ou Prestações sem Imposto

As regras gerais sobre a escrituração fiscal, constantes no RICMS/SP, determinam que todas as pessoas inscritas como contribuintes devem manter a escrituração fiscal ainda que realizem, exclusivamente, operações ou prestações não sujeitas ao recolhimento do ICMS.

Fundamentação: art. 228 do RICMS/SP

Retirada dos Livros Fiscais do Estabelecimento do Contribuinte

Os livros fiscais devem ser mantidos no estabelecimento do contribuinte e, somente poderão ser retirados desse estabelecimento nos casos expressamente previstos na legislação, ou para serem levados à repartição fiscal, ou nos casos em que permanecerem sob guarda de escritório profissional contabilista, responsável por sua escrita fiscal.

Quando os livros permanecerem sob a guarda de contabilista, essa informação constará na inscrição cadastral do contribuinte, hipótese em que a exibição, quando exigida pelo Fisco, será em local por este determinado.

O contribuinte que mantiver os seus livros em escritório de contabilista deverá ainda:

a) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, declarando que os seus livros fiscais permanecem sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição estadual;
b)
a substituição do profissional contabilista responsável por sua escrita fiscal e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros fiscais, devendo o contribuinte refazer o termo previsto na letra "a".

Esta faculdade do contribuinte quanto a manter seus livros fiscais em escritório de contabilista poderá ser restrita ou limitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer momento, na salvaguarda de seus interesses.

Os livros fiscais não apresentados ao Fisco no momento de sua solicitação presumem-se fora do estabelecimento, sujeitando o contribuinte à autuação por parte da fiscalização.

Fundamentação: art. 229 do RICMS/SP

Prazo de Guarda

Os livros fiscais, como todos os documentos fiscais, devem ser conservados por no mínimo 5 anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após 5 anos.

Especificamente às situações em que há dissolução de sociedade, quanto ao prazo de guarda dos livros fiscais, deverão ser observados os prazos previstos nas normas comerciais.

Fundamentação: art. 230 do RICMS/SP

Cessação de Atividade – Prazo para Apresentação

Nas situações de cessação de atividade, o contribuinte fica obrigado à apresentação dos livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, para que sejam lavrados os termos de encerramento da atividade.

Após a devolução dos referidos livros pelo Fisco paulista, o contribuinte deverá encaminhá-los ao Fisco federal, conforme previsto em legislação específica.

Fundamentação: art. 231 do RICMS/SP

Fusão, Incorporação, Transformação, Cisão ou Aquisição

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, em até 30 dias, a transferência para seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Neste caso, o titular assumirá também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

O contribuinte pode optar pela substituição dos livros que se encontram em uso pelo estabelecimento. Assim, caso seja interessante para o contribuinte, poderá adotar livros novos a partir da fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição.

Fundamentação: art. 232 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 17/2006, art. 1º, II

Extravio de Livros Fiscais

Ocorrem situações, alheias à vontade do contribuinte, em que os livros fiscais são extraviados. Neste caso, o contribuinte deverá comunicar o posto fiscal da jurisdição do estabelecimento, com apresentação, no prazo de 30 dias contado da ocorrência:

a) da "Comunicação de Ocorrência com Livros e/ou Documentos Fiscais" (modelo constante no Anexo I da Portaria CAT nº 17/2006)
b) da "Declaração de Extravio de Documento" (modelo constante no Anexo II);
c) cópia de publicação do fato em jornal da localidade, por 3 vezes, relatando a ocorrência, com a identificação dos documentos ou impressos fiscais – tipo, modelo, série, numeração e especificação, se preenchidos ou não.

Além dos procedimentos mencionados, o contribuinte deverá ainda lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação da ocorrência.

Os modelos dos formulários mencionados encontram-se disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda – PFE, no endereço http://www.pfe.sp.gov.br.

Fundamentação: art. 1º, II da Portaria CAT nº 17/2006

Adaptação de Livros nos Casos de Alteração Cadastral

Nos casos em que o contribuinte realizar alterações em seu cadastro, essas alterações deverão ser objeto de:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, no prazo de 30 dias contado da ocorrência (modelo constante no Anexo I da Portaria CAT nº 17/2006);
b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser vistado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na letra "a";

Ocorrendo alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento e no caso de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento, o contribuinte deverá indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros que continuarem a ser utilizados.

Ressalte-se que a adaptação de livros deverá ser efetuada uma única vez.

Fundamentação: art. 1º, II e III da Portaria CAT nº 17/2006

janeiro 7, 2010 - Posted by | ICMS/IPI, Nota Fiscal Eletrônica, Nota fiscal Paulista, Obrigações Acessórias | , , , , , , , , , ,

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