Ricardo Manfrim

Contador – Analista Fiscal

VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATRAVÉS DE MÁQUINAS “VENDING MACHINE”

1. INTRODUÇÃO

O presente boletim tem por objetivo apresentar o tratamento fiscal disposto na Portaria CAT nº 38/1992 que determina as regras a serem adotadas nas operações venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas “vending machine”.

2. CONCEITO DE “VENDING MACHINE”

O termo “vending machine” tem por definição a venda de produtos ou serviços por meio de máquina automática acionada por alguma forma de pagamento, sem a presença de um atendente. Tais máquinas geralmente estão presentes em locais de grande circulação de pessoas.

3. DO LOCAL DA INSTALAÇÃO

Acerca dos locais onde empresas instalarão máquinas automáticas do tipo “vending machine” neste Estado para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estabelece a Portaria CAT, acima mencionada, que ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Entretanto, caberá ao o contribuinte que adotar tal sistemática de venda comunicar-la ao Posto Fiscal de sua circunscrição, numerando as máquinas automáticas e relacionando-as por endereço.

Ainda,  em relação aos locais onde estiverem instaladas as máquinas, deverão ser observadas as normas pertinentes à apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.

4. PROCEDIMENTO PARA ABASTECIMENTO DAS MÁQUINAS

Como estamos a tratar de operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária subdividiremos esse tópico em dois subitens, quais sejam, procedimento a ser adotado pelos contribuintes substitutos e procedimento a ser adotado pelos contribuintes substituídos.

4.1. Procedimento a ser adotados pelos contribuintes substitutos

Quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1. os números das Notas de Abastecimento, conforme previsto no artigo 4º;

2. como natureza da operação: “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas;

3. o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição:

4. a expressão: Portaria CAT nº 38, de 5/5/2002.

Em relação à escrituração fiscal da nota acima mencionada, esta deverá:

1. ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;

2. ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “ICMS Próprio em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

3. ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Imposto Retido em Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”.

4.2. Procedimento a ser adotados pelos contribuintes substituídos

Quando a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

– os números das Notas de Abastecimento previstas no artigo 4º;

– como natureza da operação, “Remessa para Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

– a expressão: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária, nos termos do artigo – do RICMS – Portaria CAT nº 38,de 5/5/2002”.

Acerca da escrituração, a Nota Fiscal deverá ser lançada apenas no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações “

No ato do abastecimento, em ambas as situações descritas nos itens 4.1 e 4.2 deverá ser emitida NOTA FISCAL DE ABASTECIMENTO, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via deverá ser arquivada pelo prazo de 05 anos, juntamente com as Notas Fiscais emitidas para documentar a remessas das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas.

2. 2ª via poderá ser retida pelo fisco durante o retorno do ponto de abastecimento até o estabelecimento remetente.

Ainda, o documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. a denominação “Nota de Abastecimento”, impressa tipograficamente;

2. o número de ordem e o número da via;

3. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente

5. o número da máquina abastecida;

6. a quantidade e a descrição das mercadorias fornecidas a cada máquina;

7. as datas de saída das mercadorias e do abastecimento;

8. o número da placa do veículo;

9. o número de ordem da Nota Fiscal que acompanha o carregamento;

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, impressos tipograficamente.

5. MERCADORIAS EFETIVAMENTE UTILIZADAS NO ABASTECIMENTO

Ressalta-se que em relação às mercadorias utilizadas no abastecimento das máquinas objeto do boletim, será emitida nota fiscal de venda que, além de seguir os critérios determinados pelo RICMS/SP, deverá indicar os números das “Notas de Abastecimento” a que se referir.

6. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO UTILIZADAS NO ABASTECIMENTO

Igualmente, dividiremos esse tópico em procedimento a ser adotado pelos contribuintes substitutos e procedimento a ser adotado pelos contribuintes substituídos.

6.1. Procedimento a ser adotados pelos contribuintes substitutos

Por ocasião do retorno do veículo quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição, em relação às mercadorias não utilizadas no abastecimento, será adotado o seguinte procedimento:

1. Emitir-se-á Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2. Tal documento deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;

3. O valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno d
e Débitos”, com a expressão “Estorno do ICMS Próprio no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”;

4. O valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, com a expressão “Estorno do Imposto Retido no Retorno – Abastecimento de Máquinas Automáticas”.

6.2. Procedimento a ser adotados pelos contribuintes substituídos

Em tratando de contribuinte substituído, por ocasião do retorno do veículo, em relação às mercadorias não entregues:

I – será emitida Nota Fiscal mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II – a Nota Fiscal de retorno prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “Observações”.

7. RELATÓRIO DE ESTOQUE

Quinzenalmente,  em relação a cada máquina automática, será emitido o “Relatório de Estoque” que ficará a disposição do fisco pelo prazo de 05 anos.

Nos termos da legislação, o relatório de estoque deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. o código e a descrição das mercadorias;

2. o estoque anterior;

3. o número da Nota de Abastecimento;

4. a quantidade abastecida;

5. as vendas efetuadas no período;

6. o estoque final.

janeiro 6, 2010 - Posted by | ICMS/IPI | , , ,

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